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Artigo 5º da Medida Provisória nº 861 de 4 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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Art. 5º

Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 5º da Medida Provisória 861 /2018