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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 86 de 18 de dezembro de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 2º

São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput :

I

curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e

II

curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.