Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 86 de 18 de dezembro de 2002
Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput :
I
curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e
II
curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.