Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 858 de 23 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações, contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1º
O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3º
Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.