Medida Provisória nº 858 de 23 de Novembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space , em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone -4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do disposto no Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015 .
Parágrafo único
Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 2º
A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações, contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1º
O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3º
Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.
Art. 3º
Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.
§ 2º
A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019. (Vide Decreto nº 9.740, de 2019)
§ 3º
O prazo de inventariança de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 4º
Ato do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento das atribuições do inventariante e das medidas para o encerramento da inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space .
Art. 4º
Caberá ao Inventariante:
I
rescindir os contratos de trabalho remanescentes;
II
gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;
III
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space ; e
IV
desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 5º
As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6º
Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara Cyclone Space no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput e sobre as condições para transferência posterior ao Comando da Aeronáutica.
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago junior Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018 - Edição extra