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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

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Art. 6º

Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 2013 , a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.

Parágrafo único

Concomitantemente ao processo de que trata ao caput , a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 856 /2018