Artigo 6º da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018
Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 2013 , a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.
Parágrafo único
Concomitantemente ao processo de que trata ao caput , a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.