Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 855 de 26 de Janeiro de 1995
Sem eficácia Dispõe sobre a venda de veículos populares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:
I
diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II
pelo distribuidor, nos demais casos.