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Artigo 1º da Medida Provisória nº 855 de 26 de Janeiro de 1995

Sem eficácia Dispõe sobre a venda de veículos populares.

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Art. 1º

A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:

I

diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II

pelo distribuidor, nos demais casos.

Art. 1º da Medida Provisória 855 /1995