Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 855 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31 de dezembro de 2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 .
§ 1º
O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018.
§ 2º
A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º
O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º
O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30 de junho de 2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 5º
O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 6º
O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.