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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 855 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 , para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

§ 1º

O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .

§ 2º

O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 855 /2018