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Artigo 1º da Medida Provisória nº 855 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão - RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 1º de julho de 2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Gestora do fundo.

§ 1º

Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput , consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.

§ 2º

Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata o caput .

§ 3º

O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.

Art. 1º da Medida Provisória 855 /2018