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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 4º

O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º

O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º

As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º

As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 851 /2018