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Artigo 33 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 33

A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e IX - recursos de outras fontes. (NR) "Art. 5º (...) § 5º Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC." (NR)

Art. 33 da Medida Provisória 851 /2018