Artigo 31 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.
§ 1º
A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.
§ 2º
As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.
§ 3º
A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.