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Artigo 30, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 30

O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.

Parágrafo único

A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 30, Parágrafo Único da Medida Provisória 851 /2018