Artigo 29, Parágrafo 5, Inciso IV da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:
I
fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e
II
FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:
a
capital semente;
b
empresas emergentes; e
c
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica:
I
às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e
II
aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
§ 2º
O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:
I
da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e
II
da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.
§ 3º
Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.
§ 4º
Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.
§ 5º
Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:
I
de ensino superior;
II
de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ;
III
científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
IV
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
V
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e
VII
organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.