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Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 29

As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:

I

fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e

II

FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

a

capital semente;

b

empresas emergentes; e

c

produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica:

I

às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e

II

aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º

O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:

I

da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e

II

da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º

Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.

§ 4º

Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.

§ 5º

Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:

I

de ensino superior;

II

de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ;

III

científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

IV

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

V

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VII

organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.

Art. 29, §2º, II da Medida Provisória 851 /2018