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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 28

Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:

I

os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;

II

a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e

III

os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.

Art. 28, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 851 /2018