Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.
Parágrafo único
O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:
I
os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;
II
a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e
III
os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.