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Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 26

Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.

§ 1º

A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora do fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueado, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.

§ 2º

As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:

I

as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

II

os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e

III

a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.

§ 3º

A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.

§ 4º

Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.

§ 5º

Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.

§ 6º

Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Art. 26, §2º, I da Medida Provisória 851 /2018