Artigo 25, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:
I
a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:
a
a impossibilidade de firmar novos termos execução; e
b
o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e
II
o encerramento do termo de execução ou da parceria.
§ 1º
O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.
§ 2º
O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.
§ 3º
Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.
§ 4º
A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.
§ 5º
Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.