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Artigo 25, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 25

A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:

I

a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:

a

a impossibilidade de firmar novos termos execução; e

b

o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e

II

o encerramento do termo de execução ou da parceria.

§ 1º

O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.

§ 2º

O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.

§ 3º

Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.

§ 4º

A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.

§ 5º

Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.

Art. 25, §1º da Medida Provisória 851 /2018