Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único
Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I
o objeto do ajuste;
II
o cronograma de desembolso;
III
a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV
os critérios para avaliação de resultados; e
V
as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.