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Artigo 17 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 17

É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º

Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º

A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Art. 17 da Medida Provisória 851 /2018