Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:
I
doação permanente não restrita;
II
doação permanente restrita de propósito específico; e
III
doação de propósito específico.
§ 1º
A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
§ 2º
A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.
§ 3º
A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.
§ 4º
As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
§ 5º
Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.