Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:
I
fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e
II
avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.
§ 1º
O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.
§ 2º
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.
§ 3º
Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.