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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 11

Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I

fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II

avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º

O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º

Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º

Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

Art. 11, I da Medida Provisória 851 /2018