Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Comitê de Investimentos compete:
I
recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;
II
coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e
III
elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.
§ 1º
É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput .
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.
§ 3º
O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários
§ 4º
O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.