Artigo 26, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)
§ 1º
Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.
§ 2º
Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado.