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Artigo 26 da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 26

O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)

§ 1º

Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.

§ 2º

Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado.

Art. 26 da Medida Provisória 843 /2018