Artigo 17, Inciso I da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Produção de efeito)
I
verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou
II
descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.
Parágrafo único
Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.