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Artigo 17 da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 17

A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Produção de efeito)

I

verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou

II

descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.

Parágrafo único

Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

Art. 17 da Medida Provisória 843 /2018