JurisHand AI Logo
|

Medida Provisória nº 836 de 30 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Ficam revogados:

I

os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

II

o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

Medida Provisória nº 836 de 30 de Maio de 2018 | JurisHand AI Vade Mecum