JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 89

Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a trinta dias, contado a partir do último mês escriturado.

Parágrafo único

A não regularização do prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.

Art. 89, Parágrafo Único da Medida Provisória 812 /1994