Artigo 89 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a trinta dias, contado a partir do último mês escriturado.
Parágrafo único
A não regularização do prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.