Artigo 88, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I
à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago;
II
à multa de duzentas Ufir, a oito mil Ufir, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º
O valor mínimo a ser aplicado será:
a
de duzentas Ufirs para as pessoas físicas;
b
de quinhentas Ufirs para as pessoas jurídicas.
§ 2º
A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
§ 3º
As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.
§ 4º
O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença de imposto a maior.