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Artigo 88 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 88

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

I

à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago;

II

à multa de duzentas Ufir, a oito mil Ufir, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

§ 1º

O valor mínimo a ser aplicado será:

a

de duzentas Ufirs para as pessoas físicas;

b

de quinhentas Ufirs para as pessoas jurídicas.

§ 2º

A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

§ 3º

As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.

§ 4º

O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença de imposto a maior.

Art. 88 da Medida Provisória 812 /1994