Artigo 66, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único
O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.