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Artigo 66 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 66

Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

Parágrafo único

O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

Art. 66 da Medida Provisória 812 /1994