Artigo 63, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.
§ 1º
O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.
§ 2º
Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.