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Artigo 63 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 63

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.

§ 1º

O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.

§ 2º

Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 63 da Medida Provisória 812 /1994