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Artigo 48, Parágrafo Único, Alínea b da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 48

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.

Parágrafo único

Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

a

trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;

b

trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;

c

três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;

d

45% sobre a receita bruta auferida com: d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta medida provisória.

Art. 48, Parágrafo Único, b da Medida Provisória 812 /1994