Artigo 48, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.
Parágrafo único
Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a
trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
b
trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
c
três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
d
45% sobre a receita bruta auferida com: d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta medida provisória.