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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 13

O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta medida provisória, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.

Parágrafo único

O resultado da atividade rural será calculado em Reais.

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória 812 /1994