Artigo 13 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta medida provisória, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único
O resultado da atividade rural será calculado em Reais.