Artigo 104, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A partir de 1º de janeiro de 1996, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar, no documento fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da pessoa jurídica.