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Artigo 104 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 104

A partir de 1º de janeiro de 1996, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar, no documento fiscal de venda, a especificação do produto.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

Art. 104 da Medida Provisória 812 /1994