Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória nº 801 de 20 de Setembro de 2017
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar n º 156, de 28 de dezembro de 2016 , e na Lei Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:
I
regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II
cumprimento do disposto na Lei n º 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;
III
regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
IV
atendimento ao disposto no art. 28 da Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
V
regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3 º , da Constituição ; e
VI
adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei n º 8.727, de 5 de novembro de 1993 , na Lei n º 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e suas edições anteriores.