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Medida Provisória nº 801 de 20 de Setembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 2017; 196


Art. 1º

Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar n º 156, de 28 de dezembro de 2016 , e na Lei Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:

I

regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II

cumprimento do disposto na Lei n º 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;

III

regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

IV

atendimento ao disposto no art. 28 da Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

V

regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3 º , da Constituição ; e

VI

adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei n º 8.727, de 5 de novembro de 1993 , na Lei n º 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e suas edições anteriores.

Art. 2º

Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1 º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar n º 148, de 25 de novembro de 2014 .

Art. 3º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017 .

Parágrafo único

O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 4º

A Lei nº 9.496, de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º (...) (...) § 7º A aplicação do disposto no § 6 º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada. (...)" (NR)

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 129 º da República. RODRIGO MAIA Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017