Medida Provisória nº 80 de 29 de Novembro 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2002