Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1 º de janeiro de 2018, quanto:
a
ao art. 1 º e art. 2 º ;
b
ao art. 5 º , caput e § 1 º a § 6 º ; e
c
ao art. 6 º , caput e § 1 º a § 9 º ; e
II
a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.